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Para receber os recursos do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, segundo os critérios previstos no artigo 35 da Lei federal nº 8.080 de 19/09/90, os Municípios deverão cumprir as exigências do preceito abaixo transcrito, em especial devem contar com o Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 4 -  Para receberem os recursos, de que trata o artigo 3º desta Lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I -  Fundo de Saúde
II -  Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990
III -  Plano de saúde
IV -  Relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do artigo 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
V -  Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento
Parágrafo único -  O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Na conformidade do Decreto Federal de nº 99.438, de 07/08/90, que dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, a lei municipal que instituir o Conselho Municipal de Saúde deve estabelecer:
a) o órgão, departamento ou secretaria do Município a que deve ele se vincular
b) a organização e as suas atribuições
c) composição paritária do Conselho, com metade de membros representando usuários
d) a forma de escolha dos Conselheiros e de seus substitutos
e) a duração dos mandatos dos Conselheiros e os motivos que autorizam o seu afastamento definitivo ou temporário
f)  a prerrogativa do Prefeito Municipal para nomear os Conselheiros bem como a de homologar as deliberações do colegiado
g) as atribuições do Presidente do Conselho e do Secretário
h)  a expressa determinação da gratuidade dos serviços prestados pelos Conselheiros
i) o prazo para instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde”
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