
Ø  Toda a compra de bens e serviços deverá ser condicionada à previsão orçamentária e à existência de um empenho prévio
Ø  Passará a contar com os seguintes órgãos de fiscalização: Conselho Municipal de Saúde, Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Publico Federal, Ministério Público Federal do Trabalho, Ministério Público Estadual da Tutela Coletiva, Ministério Público Estadual, Câmara de Vereadores, Cidadão, Controladoria Interna do Município, Controladoria Geral da União, Auditoria do Ministério da Saúde.
Ø  Informar-se de todos os processos em tramitação, ainda mais com a possibilidade de que algum ato administrativo praticado venha atentar contra o procedimento em tramitação.
Ø  Situação do conselho municipal de saúde
Ø  Não pode contratar iniciativa que cabe ao chefe do poder executivo.
Ø  Atos do gestor da saúde devem ser antecedidos de justificativas, e detalhadas em processos administrativos, na grande maioria dos casos.
Ø  Não se repassa recursos da administração pública para a iniciativa privada sem que seja provado que esta não se encontra em débito com a previdência social ou com o fundo de garantia do tempo de serviço.
Ø  As 2 ferramentas mais importantes na gestão da saúde são o plano municipal de saúde e o relatório de gestão. Nenhum auditor fiscaliza qualquer ato do gestor sem a exigência de tais instrumentos.
Ø  Não se esqueça, quando não puder atender à demanda do cidadão para determinado remédio, de competência alheia, ou sem competência, mostre-lhe as condutas judiciais respectivas, para que não ocorra como na maioria, digo, grande maioria dos municípios do país, não se atende ou se atende mal, e muito menos se mostra ao cidadão que, ao invés de demandar somente o Município judicialmente, que ele demande os 3 (três) entes federativos.
Ø  Informe-se dos prazos para envio das contas aos Tribunais de Contas dos Estados.