
A condenação do ex-secretário de saúde, solidariamente ao ex-prefeito, efetivo ordenador de despesa, se fundamentou não só pela disposição contida no artigo 9° da Lei 8.080/90, que determina que seja o Secretário de Saúde o gestor municipal da saúde pública, e também a lei municipal que criou o fundo de saúde, subordinando-o à Secretaria de Saúde.
Portanto, a situação tranqüila que vários Secretários de saúde gozam, por não assinar cheques, deveria, principalmente a partir desta decisão ser vista com grande relatividade e, mais, os Secretários de Saúde têm que seguir as leis instituidoras dos fundos de saúde, que, via de regra, deixam claro quem deve ser o ordenador de despesa, o próprio, além do fato de que as mesmas transferem a responsabilidade pela assinatura dos cheques do Prefeito para os Secretários de Saúde.  Assim sendo, a determinação do Prefeito para que ele próprio assine os cheques de pagamento também tem que ser revista, inclusive pelo próprio gestor da saúde, que terá que escolher se irá gerir efetivamente os recursos ou se transformará em marionete, sendo co-responsável muitas vezes por atividades que se quedou inerte.
A decisão do Tribunal de Contas da União em punir severamente o ex-secretário de saúde de Aurelino Leal/BA, pela utilização irregular de recursos do SUS, ainda que o mesmo não tenha, efetivamente, exercido a função de ordenador de despesas,  não afasta a sua co-responsabilidade.
Fonte: LEGISUS, 20/04/09. 
 
 
 
   
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